CGEN aprova orientações técnicas para o setor cosmético e agrícola

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Na 10ª Reunião do CGEN, ocorrida entre os dias 27 e 28 de junho/17, o Plenário do CGEN aprovou duas Orientações Técnicas (OT), uma destinada a esclarecer conceitos da Lei para o setor agrícola e outra para o setor cosmético.

A primeira, destinada ao setor agrícola, dispõe sobre notificação de produto acabado e material reprodutivo. A demanda partiu de produtores de ração animal que questionaram o CGEN sobre a interpretação do artigo 16 da Lei, em que os fabricantes de produtos acabados para atividades agrícolas teriam a obrigação de notificar (ainda que não fossem obrigados a repartir os benefícios). Objetivo desta OT, portanto, seria deixar claro que só deve ser notificado o material reprodutivo em caso de atividades agrícolas. O produtor do produto acabado do setor agrícola não tem esta obrigação.

Texto final da OT: Art. 1º A obrigação de notificação de produto acabado ou material reprodutivo para exploração econômica a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015, aplica-se:

I – ao material reprodutivo, nas cadeias produtivas de atividades agrícolas, conforme definição do inciso XXIV do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 e do § 2º do artigo 44 do Decreto 8.772/16;

II – ao produto acabado, nas demais cadeias produtivas.

Parágrafo Único. O usuário responsável pela exploração econômica dos produtos das cadeias produtivas de atividades agrícolas e que não sejam material reprodutivo, poderá, a seu critério, obter declaração de não enquadramento na obrigação de notificação do produto.”

Com isso, fica claro que só o material reprodutivo destinado às atividades agrícolas deverá ser notificado. Mas os produtores de produtos acabados poderão solicitar uma declaração emitida pelo CGEN informando não enquadramento nesta obrigação.

A segunda orientação técnica tem objetivo de esclarecer os conceitos de excipientes, veículos e outras substâncias inertes nos produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. A iniciativa de propor uma definição para esses conceitos partiu de um grupo de empresas, incluindo a Ambiente Global, junto à ABIHPEC. Foi aprovada pelo CGEN a criação de uma câmara temática, que contou com a participação de representantes de empresas, consultorias, comunidades tradicionais e governo (MMA).

A Ambiente Global participou das discussões no âmbito desta câmara temática, que, durante a 10ª reunião apresentou os resultados. Ficou definido o conceito para excipientes, veículos e outras substâncias  inertes, conforme texto abaixo. O Plenário, após discussões, aprovou por unanimidade o texto da OT, que entrará em vigor após sua publicação.

Texto final da OT: Artigo 1º – Para fins de aplicação dos conceitos de excipiente, veículo ou outra substância inerte a que se refere o Artigo 43, parágrafo 4º do Decreto no. 8.772/2016, para o setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, não será considerada determinante para a existência das características funcionais a utilização de patrimônio genético, exclusivamente para a estruturação da fórmula, sendo os responsáveis pela estabilidade, consistência ou aspecto físico.

Assim, as empresas dos setores de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos terão mais segurança jurídica ao utilizar matérias primas da biodiversidade brasileira como excipientes, sem que haja a obrigação do pagamento da repartição de benefícios.

A Ambiente Global poderá ajudar seus clientes na aplicação prática destas OT´s para fins de notificação. Consulte-nos!

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